"Andei num ônibus do prefixo 179 da empresa Cotista, e vi um ônibus urbano sem o cobrador, em seu lugars um menino sentado e brincando.
É mais uma vergonha que passa no transporte coletico na Cidade do Rio Grande. Até quando?", Diz: Anderson.
O vereador Julio Martins entrou em 30 de janeiro de 2009 com o seguinte Projeto de lei que foi dado como inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa:
“ Acrescenta parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 5.602, de 22 de janeiro de 2002, estipulando a tripulação mínima dos ônibus.”
Art. 1º - É acrescido ao art. 26 da Lei 5.602, de 22 de janeiro de 2002, o seguinte parágrafo único:
“ Art. 26..............
Parágrafo Único: No que se refere ao controle da cobrança das tarifas no transporte coletivo urbano, qualquer que seja o sistema de controle adotado, as tripulações dos ônibus deverão ser constituídas no mínimo, de 1 (um) motorista e 1 (um) assistente-cobrador.
I – O assistente-cobrador, além da função de controle e cobrança das tarifas, prestará informações e apoio aos usuários e auxiliará o motorista no que lhe for solicitado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 30 de janeiro de 2009.
Foto: Anderson Silveira, cebolinha.
Postado por Marcos Branco
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