Lei nº 4722
De 10 de dezembro de 1992
REGULAMENTA O ART. 134 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, QUE TRATA DO TRANSPORTE COLETIVO NAS VINTE E QUATRO HORAS.
Ver. FLÁVIO VARA DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Art. 19, combinado com o § 7º do Art. 34 da Lei Orgânica do Município:
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - As empresas que operam as linhas do Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio Grande com percurso superior a 15 (quinze) quilômetros, exceto as circulares, deverão no período que vai das 00:00 às 05:00 horas, ter circulando ônibus nas referidas linhas com intervalos máximos de duas horas entre um carro e outro.
Artigo 2º - As empresas que operam linhas do Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio Grande com extensão inferior a 15 (quinze) quilômetros deverão no período que vai das 00:00 às 05:00 horas ter circulando ônibus nas referidas linhas com intervalos máximos de uma hora e trinta minutos entre um carro e outro.
Parágrafo Único - As linhas circulares independentemente da extensão enquadram-se no previsto no Caput. deste artigo.
Artigo 3º - Os horários estabelecidos nos artigos 1º e 2º, terão tarifa diferenciada.
Artigo 4º - O descumprimento da presente Lei, sem prejuízo das demais punições previstas em outros ordenamento, acarretará em perda da concessão da linha.
Artigo 5º - O Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação das linhas Polivalentes Rheingantz, Parque Marinha, Barra, Parque São Pedro e Cassino e, 120 (cento e vinte) dias para as demais linhas.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, 10 de dezembro de 1992.
Nenhum comentário:
Postar um comentário