segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Materia especializada

O Blog do promotor Zachia Alan traz um texto explicativo sobre a licitação do transporte coletivo. Reproduziremos o texto abaixo:

Terça-feira, Janeiro 17, 2012

Sobre a licitação dos ônibus.

Recebi ontem uma crítica muito significativa - e também muito polida - acerca de toda essa situação que ganhou a imprensa nos últimos dias a tratar da prestação do serviço de transporte público na cidade. O estudante de direito que me endereçou a reclamação dizia que as informações prestadas não estavam suficientemente claras. 
Para tentar emendar eventual falha de comunicação vou escrever este textinho. Caso ainda haja alguma dúvida persistente mesmo após a leitura, proponho-me a esclarecê-la por meio dos comentários deste post, de mail ou de outra forma qualquer, tudo partindo do princípio da máxima clareza possível. 
Eu já falei aqui no blog em diversas outras oportunidades do conjunto de atuações do Ministério Público no tema do transporte público. Para os que não nos acompanham mais seguidamente, repito que no entendimento da instituição o serviço funcionava e funciona de modo irregular. A bem da verdade, houve ao princípio de tudo, lá pelo início dos anos 2000, o endereçamento de recomendação ao Município a que regularizasse o serviço prestado. É que as autorizações de operação se tinham dado sem licitação, sendo que esse procedimento é obrigatório após a Constituição. Ocorreu, contudo, que a municipalidade optou por prorrogar os serviços por meio de disposição da Lei Municipal 5602/02 pelo prazo de dez anos, o que se encerraria, então, em 2012.
Para o Ministério Público essa prorrogação importava violenta afronta à Constituição, sendo que falei deste tema mais detidamente aqui.
Ocorreu, contudo, que o prazo de dez anos se venceu antes que o poder judiciário lograsse lançar posicionamento definitivo acerca do tema - cumpre lembrar ter havido anulação total de ação movida pelo Ministério Público lá pelas cansadas - e o Município desfechou processo de licitação. A princípio tudo parecia excelente, dado que o embate do Ministério Público era justo para que houvesse procedimento de licitação a anteceder a escolha das empresas prestadoras do serviço. 
Lido o edital lançado, entretanto, verificou-se uma série de defecções que, ao juízo da instituição, impediriam o caráter competitivo do certame. Vale dizer, impedia que outras empresas além das que já prestavam o serviço pudessem participar da concorrência. Essa constatação fez com que se representasse ao Ministério Público de Contas para a tomada de Medida Cautelar que viesse a suspender a licitação até que corrigidas os tais defeitos. A cópia da medida interposta pelo Ministério Público de Contas pode ser consultada aqui
Muito bem. Aconteceu que a tal medida foi deferida e determinada pelo Tribunal de Contas a suspensão do certame. Por não concordar com tal decisão, o Município ingressou com ação de mandado de segurança contra o ato do Conselheiro do Tribunal de Contas e obteve, no dia 17 de agosto de 2011, medida liminar editada por Desembargador do Tribunal de Justiça, a suspender a validade do ato do Conselheiro do Tribunal de Contas. A ação tem o número seguinte: 70044355097.
Por conta dessa decisão, houve manifestações públicas a dizer que o Tribunal de Justiça legitimara o procedimento e atestara sua lisura. Contudo, há de se ter claro que liminares assim vão lançadas sem a ouvida da parte contrária. Houve, em seguida, a prestação de informações por parte do Tribunal de Contas e parecer do Ministério Público, o que fez com que a tal liminar fosse cassada à unanimidade pelo Grupo Cível do Egrégio Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo o Desembargador que a concedera voltou a trás e reestabeleceu a validade da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão em questão pode ser consultado aqui.
De uma parte, a despeito de a instituição se ter manifestado contrária a medida, o deferimento da liminar serviu a confirmar aquilo que desde o princípio o Ministério Público aventava: que a licitação, na forma como havia sido posta, teria por interessados apenas as empresas que já prestavam serviços na cidade, quais fossem, Noiva do Mar e Cotista. Isso foi o que de fato aconteceu. 
A novidade de todo esse quadro é que agora, ao princípio do ano, diante da decisão linkada acima, o Egrégio Tribunal de Contas reeditou a medida cautelar e determinou a suspensão do certame e de todos os atos consequentes.
 
Da decisão em apreço se extrai:
Diante dos elementos acima expostos e considerando que os fatos narrados em nada alteram a constatação do risco de grave lesão ao erário e à coletividade de Rio Grande, ratifica-se a medida cautelar anteriormente concedida, em 22.07.2011, pelo Cons. Helio Saul Mileski, com fundamento no artigo 48, inciso XIII do RITCE, para que o Município providencie na sustação do procedimento licitatório em comento, até a deliberação desta Corte sobre a matéria, com a intimação do Sr. Prefeito acerca da vigência da medida cautelar e de seus efeitos quanto aos atos eventualmente praticados.
Então, ao juízo do Ministério Público, caso o Município permita o princípio da execução do contrato decorrente da licitação, haverá as conseqüências legais decorrentes do desatendimento de determinação da Corte de Contas.


leia mais no endereço: http://materiaespecializada.blogspot.com/2011/04/ainda-sobre-integracao-tarifaria-muitas.html

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